1- POLÍTICA SALARIAL DA LEI Nº 10.395/95: As Câmaras do TJ/RS especializadas na matéria têm julgado procedente as ações reivindicando os reajustes de 19% para os funcionários e 22% para o magistério, inclusive para os inativos.
2-UNIDOCÊNCIA: Têm ocorrido problemas com a retirada ou a não concessão de gratificação de unidocência para professores que não tenham mais de 20 alunos das classes iniciais. O Judiciário tem julgado procedentes as ações ajuizadas contra a negativa desse direito. Os professores das classes iniciais que tiverem a gratificação de unidocência negada sob o argumento do número mínimo de alunos podem postular em juízo este direito.
3- RETROATIVIDADE DAS PROMOÇÕES DO MAGISTÉRIO E DOS FUNCIONÁRIOS DE ESCOLAS: As ações neste sentido têm sido julgadas procedentes. Como os valores normalmente não ultrapassam 40 Salários Mínimos estão sendo pagos sem precatórios, através de Requisição de Pequeno Valor, em no máximo 60 dias após a homologação dos valores pelo Juiz.
4- RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DE NÍVEL DOS FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA: O Estado está concedendo alterações de nível para os funcionários de escola integrantes do Quadro da Lei 11.672/2001, entretanto não está pagando os valores retroativos. Cabe o ajuizamento de ação de cobrança dos atrasados. Os interessados devem procurar nosso escritório com o último contracheque e o ato de concessão da alteração de nível.
5- EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA DE 5 ANOS NA CLASSE OU LETRA PARA TER DIREITO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E/OU DE GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO: Em abril de 2007 o CPERS/Sindicato obteve ganho de causa no Mandado de Segurança Coletivo proposto contra a orientação do Governo que exige dos servidores a permanência por 5 anos na classe na qual estão para se aposentarem. Assim, os servidores que tenham seus pedidos de aposentadoria recusados com fundamentação no Parecer nº 14.608 devem encaminhar novos pedidos exigindo o cumprimento da decisão do Processo nº 7001798172, que deve ser expressamente referido nesse requerimento. Da mesma forma, as promoções, concedidas a servidores já aposentados e negadas com o mesmo fundamento, devem ser formalmente postuladas em requerimento que também se refira ao mesmo Processo Judicial.
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